Uma metalúrgica do Rio de Janeiro foi condenada a pagar um total de R$ 93,5 mil em indenizações à filha de um forneiro morto em acidente de trabalho. A decisão, proferida no dia 21 de maio, é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ). O colegiado entendeu que, além de não zelar pelo uso dos equipamentos de segurança, a metalúrgica não havia contratado seguro de vida, obrigatório segundo as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho.
Em atendimento à Apelação da autora da ação, a decisão do juízo de primeira instância foi reformada em dois pontos. A reparação a título de danos materiais, que havia sido negada, foi fixada em R$ 33,6 mil. Isso porque, ao contrário do que foi previsto em norma coletiva, a empresa não contratou o seguro de vida em favor do funcionário e seus dependentes.
O valor estipulado pelo ressarcimento do dano moral também foi alterado, subindo de R$ 5,2 mil para R$ 60 mil. Para aumentá-lo, os desembargadores consideraram o dano causado pela morte, a idade do empregado e a capacidade da empresa em arcar com os custos da condenação.
Para o desembargador Rogério Lucas Martins, relator da decisão, a culpa da empresa ficou evidenciada pelo depoimento de testemunhas, incluindo o preposto da empresa, que confirmaram a falta de fiscalização na execução dos serviços. Em depoimento, o preposto contou que no dia do acidente o forneiro usava material inadequado para a operação e não vestia o avental devido, bem como os demais equipamentos de proteção individual.
O trabalho do forneiro consistia na formação de pó de zinco para fabricação de borracha, pneu de caminhão e outros componentes. A formação acontecia através da colocação de um material conhecido como borra de zinco — que pesa de 30 a 40 quilos — em um forno de altíssima temperatura para derreter o material. Na manhã do dia 25 de janeiro de 2010, a placa na qual ele trabalhava ficou presa ao forno. Ao tentar reposicioná-la para evitar o entupimento do forno, o material explodiu. O trabalhador, de 45 anos, teve queimaduras de segundo e terceiro graus em 90% do corpo e não resistiu.
“É dever do empregador garantir a integridade física e psicológica de seus empregados”, escreveu o desembargador, para quem “restou evidenciado pelas provas produzidas nos autos que a Acionada não diligenciou no sentido de fiscalizar o correto uso dos equipamentos de segurança quando no desempenho das atividades por parte do obreiro, sendo certo que a empresa dispunha de mecanismos para acompanhar a prestação do labor e verificar se esse era desenvolvido dentro das normas de segurança estabelecidas”.